1º - MINHA MENSAGEM QUE ENCAMINHEI PELO SITE DA LOJA
Olá, sou cliente desta loja há 3 meses e estou escrevendo para EXIGIR o estorno dos valores cobrados referente a tarifa de processamento de R$ 1,95 nas minhas faturas de JUN, JUL e agora AGO, pois por lei, é proibido o repasse destes valores aos clientes mesmo que sejam emitidos por banco, e agravando essa atitude de vocês é o fato de que o boleto que é emitido por esta loja nem pode ser pago em banco. Ou vocês estornam e cessam esses valores nas minhas faturas ou estarei encaminhando aos órgãos competentes a denúncia desta cobrança que é feita a milhares de clientes da loja. Fico no aguardo das suas providências, pois o valor pode ser irrisório, mas é meu.
2º - RESPOSTA DA LOJA
Prezado (a) Cliente,
Bom dia.
A "Tarifa de Processamento de Fatura" não é 'taxa de boleto bancário' ou assemelhado, e sim uma contraprestação pelo conjunto de serviços envolvidos no processamento de faturas do Cartão XXXXXX (tais como o monitoramento de informações e pagamentos, controle e transmissão de dados, dentre inúmeros outros).
Assim, sua cobrança somente ocorre se e quando utilizado o Cartão XXXXXX pelo cliente, não havendo nenhuma lei que proíba a cobrança por serviços efetivamente prestados, o que é permitido pelo próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, parágrafo 2º, art. 4, III, art. 52) e pela Constituição Federal (art. 5º, inciso II e art. 170).
Em atenção aos princípios da informação e transparência, a existência desta Tarifa é informada de forma clara aos consumidores, em campo destacado e específico do termo de adesão ao Cartão, no Contrato de Administração do Cartão XXXXXX, em faixas e cartazes das lojas XXXXXX e nas próprias faturas.
O Cartão XXXXXX é gratuito, pois não há cobrança de anuidade, sendo certo que, se o Cartão não for utilizado, nenhum serviço será prestado e, conseqüentemente, nenhum valor será devido pelo consumidor.
Ademais, a mencionada cobrança está prevista em contrato e sua cobrança é permitida pela cláusula 3.6.2., o que atende ao princípio da publicidade e informação e corresponde a valor baixo e plenamente justificado, portanto, não representando qualquer abusividade ou ilegalidade.
Portanto, o cliente somente pagará a ora contestada tarifa, se e quando efetuar qualquer compra parcelada utilizando-se do Cartão XXXXXX, opção que lhe cabe por conveniência, além de plenamente conhecidas às condições para tanto, que, diga-se, não lhe são onerosas ou abusivas, não havendo, portanto nenhuma lei que proíba a cobrança por serviços efetivamente prestados, o que é permitido pelo próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, parágrafo 2º, art. 4, III, art. 52) e pela Constituição Federal (art. 5º, inciso II e art. 170).
Tal tarifa jamais poderá ser considerada como uma cobrança indevida, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, pois inexiste má-fé.
A cobrança da tarifa é devida porque essencial e prevista contratualmente, e o consumidor tem ciência de que será cobrado, sendo certo que tal cobrança não é abusiva, de modo que não há valores a serem restituídos, conforme requerido.
Vale dizer, ainda, que a instituição de tal tarifa atende ao Princípio da Legalidade, não sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme já se manifestou o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - Ministério da Justiça, por meio da cartilha "Cartões de Crédito", itens 7 e 12, disponível no site daquele órgão: www.mj.gov.br/DPDC .
A legalidade da cobrança desta tarifa do Cartão XXXXXX já foi, inclusive, reconhecida pelo Ministério Público de São Paulo, do Rio de Janeiro da Bahia e de Santa Catarina, respectivamente, nas Ações Civis Públicas nºs 127347-2/05 (2ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo-SP) e nº 2005.001.153090-8 (3ª Vara Empresarial do Rio de janeiro - RJ), no PPIC nº 8018-7/06 (Promotoria de Defesa do Consumidor de Feira de Santana - BA) e IC nº .2007.000154.0(Promotoria de Defesa do Consumidor de Florianópolis-SC).
Bom dia.
A "Tarifa de Processamento de Fatura" não é 'taxa de boleto bancário' ou assemelhado, e sim uma contraprestação pelo conjunto de serviços envolvidos no processamento de faturas do Cartão XXXXXX (tais como o monitoramento de informações e pagamentos, controle e transmissão de dados, dentre inúmeros outros).
Assim, sua cobrança somente ocorre se e quando utilizado o Cartão XXXXXX pelo cliente, não havendo nenhuma lei que proíba a cobrança por serviços efetivamente prestados, o que é permitido pelo próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, parágrafo 2º, art. 4, III, art. 52) e pela Constituição Federal (art. 5º, inciso II e art. 170).
Em atenção aos princípios da informação e transparência, a existência desta Tarifa é informada de forma clara aos consumidores, em campo destacado e específico do termo de adesão ao Cartão, no Contrato de Administração do Cartão XXXXXX, em faixas e cartazes das lojas XXXXXX e nas próprias faturas.
O Cartão XXXXXX é gratuito, pois não há cobrança de anuidade, sendo certo que, se o Cartão não for utilizado, nenhum serviço será prestado e, conseqüentemente, nenhum valor será devido pelo consumidor.
Ademais, a mencionada cobrança está prevista em contrato e sua cobrança é permitida pela cláusula 3.6.2., o que atende ao princípio da publicidade e informação e corresponde a valor baixo e plenamente justificado, portanto, não representando qualquer abusividade ou ilegalidade.
Portanto, o cliente somente pagará a ora contestada tarifa, se e quando efetuar qualquer compra parcelada utilizando-se do Cartão XXXXXX, opção que lhe cabe por conveniência, além de plenamente conhecidas às condições para tanto, que, diga-se, não lhe são onerosas ou abusivas, não havendo, portanto nenhuma lei que proíba a cobrança por serviços efetivamente prestados, o que é permitido pelo próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, parágrafo 2º, art. 4, III, art. 52) e pela Constituição Federal (art. 5º, inciso II e art. 170).
Tal tarifa jamais poderá ser considerada como uma cobrança indevida, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, pois inexiste má-fé.
A cobrança da tarifa é devida porque essencial e prevista contratualmente, e o consumidor tem ciência de que será cobrado, sendo certo que tal cobrança não é abusiva, de modo que não há valores a serem restituídos, conforme requerido.
Vale dizer, ainda, que a instituição de tal tarifa atende ao Princípio da Legalidade, não sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme já se manifestou o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - Ministério da Justiça, por meio da cartilha "Cartões de Crédito", itens 7 e 12, disponível no site daquele órgão: www.mj.gov.br/DPDC .
A legalidade da cobrança desta tarifa do Cartão XXXXXX já foi, inclusive, reconhecida pelo Ministério Público de São Paulo, do Rio de Janeiro da Bahia e de Santa Catarina, respectivamente, nas Ações Civis Públicas nºs 127347-2/05 (2ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo-SP) e nº 2005.001.153090-8 (3ª Vara Empresarial do Rio de janeiro - RJ), no PPIC nº 8018-7/06 (Promotoria de Defesa do Consumidor de Feira de Santana - BA) e IC nº .2007.000154.0(Promotoria de Defesa do Consumidor de Florianópolis-SC).
Por fim, a cobrança da Tarifa se deve justamente para retribuir os serviços prestados pela XXXXXXX, sem que seja necessária a cobrança de anuidade, que oneraria aqueles consumidores que não se utilizam do cartão todos os meses do ano, evitando ainda que os custos dos serviços sejam repassados à XXXXXX e que esta, por conseqüência, seja obrigada a incluí-los nos custos dos produtos por ela vendidos, o que prejudicaria a todos os consumidores, inclusive àqueles que não tiveram interesse na adesão ao Cartão.
3º - MINHA RÉPLICA
Reforçando o que eu disse!!!
É abusivo o atuar da instituição que procede a cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário, repassando ao consumidor custo que deveria ser suportado pela própria instituição que presta o serviço.
Se para a emissão de boleto bancário existe um custo, este deve ser suportado pela instituição, caracterizando onerosidade excessiva o repassar de tal custo ao consumidor, na medida em que a instituição já é remunerada pelos serviços que presta aos seus clientes.
Abusiva
Apesar de tão comum, a cobrança da tarifa é considerada abusiva, pois fere o inciso V do artigo 39 e os incisos IV e XII do artigo 51, todos do Código de Defesa do Consumidor, que vedam ao fornecedor de produtos e serviços que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva ou que coloque este em desvantagem exagerada.
“A emissão de carnê ou boleto para pagamento é obrigação do fornecedor, ou seja, de lojas, instituições financeiras, planos de saúde; não devendo ensejar ônus algum ao consumidor”, explica Thalita Aragão, advogada do Procon-SP.
Segundo a advogada, ao consumidor são garantidos os meios necessários para o pagamento da dívida, inclusive o suporte material para o registro de sua quitação. Portanto, é obrigação da instituição financeira a expedição de carnê de pagamento, cujo custo não pode ser transferido ao consumidor, uma vez que o direito à quitação da dívida não está sujeito a outra condição que não a do pagamento do débito.
O promotor do Consumidor Carlos Augusto Oliveira diz que, ainda que haja previsão da cobrança da tarifa em contrato, ela é nula por contrariar os incisos III e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que trata das cláusulas abusivas.
“O texto legal é bem claro. A cláusula contratual é nula se transferir responsabilidades a terceiros ou estabelecer obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade das partes”, esclarece ele.
Carlos Augusto Oliveira explica que essa tarifa era cobrada, inicialmente, apenas pelos bancos. Entretanto, hoje, lojas que trabalham com crediário próprio exigem o pagamento desse valor. “Há cerca de quatro anos, o Tribunal de Justiça concedeu uma liminar que proibia a cobrança. Mais recentemente, essa liminar foi cassada. Os dois processos estão em grau de recurso no Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o entendimento dos órgãos de defesa do consumidor assinala a arbitrariedade da tarifa”, ressalta.
Ressarcimento
Por ser uma cobrança indevida, o consumidor tem direito ao ressarcimento em dobro do valor pago ou pode solicitar o seu cancelamento pela via judicial. Para suspender ou cancelar o pagamento da tarifa, o consumidor pode registrar a reclamação no Juizado do Consumidor ou na Justiça comum, levando o boleto ou carnê onde consta o valor da tarifa.
“Nos juizados do consumidor, a ação pode ser proposta sem a presença de um advogado, caso o valor da reclamação seja menor que 20 salários mínimos. Na Justiça comum, a presença do advogado é necessária, independentemente do valor reclamado”, explica o promotor do Consumidor.
“O primeiro passo para acabar com essas cobranças indevidas é a denúncia pelos consumidores. Quanto mais pessoas vierem reclamar, mais fácil será acabar com esta prática”, orienta Talita Aragão, do Procon.
O que diz a lei
“Nos juizados do consumidor, a ação pode ser proposta sem a presença de um advogado, caso o valor da reclamação seja menor que 20 salários mínimos. Na Justiça comum, a presença do advogado é necessária, independentemente do valor reclamado”, explica o promotor do Consumidor.
“O primeiro passo para acabar com essas cobranças indevidas é a denúncia pelos consumidores. Quanto mais pessoas vierem reclamar, mais fácil será acabar com esta prática”, orienta Talita Aragão, do Procon.
O que diz a lei
A tarifa de emissão de boleto bancário é considerada abusiva. Portanto, por ser uma cobrança indevida, o consumidor tem direito ao ressarcimento em dobro do valor pago ou pode solicitar o seu cancelamento pela via judicial. A emissão de carnê ou boleto para pagamento é obrigação do fornecedor (lojas, instituições financeiras, planos de saúde, entre outros), não devendo ensejar ônus algum ao consumidor. Essa prática fere os artigos 39, inciso V e 51, incisos IV e XII, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.
4º - NOVO E-MAIL DA LOJA
Prezado (a) Cliente,
Boa tarde.
Solicitamos que nos informe o número do seu CPF para que possamos verificar seu cadastro.
5º - INFORMANDO MEU CPF
Meu CPF é XXX.XXX.XXX-XX
6º - NOVA RESPOSTA DA LOJA
Prezado (a) Cliente,
Bom dia.
Informamos que por Liberalidade da Empresa estamos isentando o processamento de fatura em seu cartão, os valores já postados foram estornados e serão demonstrados em sua próxima fatura a crédito.
Exija seus direitos, pois temos um código do consumidor que nos dá amplo amparo, conheça-o, ele já tem 10 anos.
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